Requerente: Lideres das Associações membros e parceiras do CNJ
Destinatário: Opinião Pública Nacional
I. INTRODUÇÃO
O presente parecer visa analisar a legalidade da actuação de um dirigente do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), cujo mandato se encontra comprovadamente caducado (caducidade), avaliando se este pode continuar a usar o nome da instituição e qual a validade dos actos por ele praticados após o termo do mandato, à luz da lei angolana, nomeadamente o Código Penal (Lei n.º 38/20, de 11 de novembro), o Código Civil e os Estatutos do CNJ.
II. ENQUADRAMENTO LEGAL E ESTATUTÁRIO
1. Dos Estatutos do CNJ
• Os Estatutos do Conselho Nacional da Juventude estabelecem que os mandatos dos órgãos sociais têm duração limitada (arts. 17.º e 18.º).
• Findo o período estatutário, o mandato caduca automaticamente, extinguindo os poderes de representação do respectivo titular.
2. Do Código Civil
• O artigo 164.º do Código Civil determina que os titulares de órgãos de pessoas colectivas respondem pelos actos praticados em violação de deveres legais ou estatutários.
• O artigo 483.º fixa o princípio da responsabilidade civil extracontratual: todo aquele que, por acção ou omissão, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a reparar o dano.
• Consequentemente, actos praticados após a caducidade do mandato são nulos ou anuláveis, por falta de legitimidade de representação.
3. Do Código Penal (Lei n.º 38/20)
• Artigo 228.º – Usurpação de Funções:
Pune quem exerce cargo ou função sem legitimidade legal, com pena de prisão até 3 anos ou multa.
• Artigo 381.º – Uso Indevido de Nome ou Qualidade: sanciona quem utilizar indevidamente nome, título ou qualidade de uma instituição.
• Assim, a continuação no exercício de funções após o termo do mandato pode configurar crime de usurpação de funções e de uso ilegítimo de nome institucional.
III. ANÁLISE
1. A caducidade do mandato implica a perda automática da legitimidade do dirigente para representar o CNJ.
2. Os actos praticados após o termo do mandato não produzem efeitos jurídicos válidos, devendo ser considerados nulos, dado que emanam de pessoa sem poderes estatutários de representação.
3. O dirigente em questão pode ser responsabilizado:
• Civilmente, pelos danos causados à instituição e a terceiros (artigos 483.º e seguintes do Código Civil).
• Penalmente, por usurpação de funções e uso ilegítimo de nome institucional (artigos 228.º e 381.º do Código Penal).
IV. CONCLUSÃO
• O mandato dos órgãos do CNJ, caduca automaticamente com o decurso do prazo estatutário, cessando qualquer legitimidade de representação.
• Qualquer ato praticado em nome da instituição após o termo do mandato é juridicamente nulo, não vinculando o CNJ.
• O agente incorre em responsabilidade civil e penal, nos termos dos artigos citados do Código Civil e do Código Penal de Angola.
Parecer:
Um dirigente com mandato comprovadamente caducado que continue a usar o nome do Conselho Nacional da Juventude (CNJ) atua em manifesta ilegalidade, configurando-se uma situação de usurpação de funções e de nulidade dos atos praticados, com as devidas consequências jurídicas.
Luanda, aos 01 de Setembro de 2025
O Jurista: Gaspar António Joaquim
