Requerente: Lideres das Associações membros e parceiras do CNJ

Destinatário: Opinião Pública Nacional

I. INTRODUÇÃO

O presente parecer visa analisar a legalidade da actuação de um dirigente do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), cujo mandato se encontra comprovadamente caducado (caducidade), avaliando se este pode continuar a usar o nome da instituição e qual a validade dos actos por ele praticados após o termo do mandato, à luz da lei angolana, nomeadamente o Código Penal (Lei n.º 38/20, de 11 de novembro), o Código Civil e os Estatutos do CNJ.

II. ENQUADRAMENTO LEGAL E ESTATUTÁRIO

              1.           Dos Estatutos do CNJ

              •            Os Estatutos do Conselho Nacional da Juventude estabelecem que os mandatos dos órgãos sociais têm duração limitada (arts. 17.º e 18.º).

              •            Findo o período estatutário, o mandato caduca automaticamente, extinguindo os poderes de representação do respectivo titular.

              2.           Do Código Civil

              •            O artigo 164.º do Código Civil determina que os titulares de órgãos de pessoas colectivas respondem pelos actos praticados em violação de deveres legais ou estatutários.

              •            O artigo 483.º fixa o princípio da responsabilidade civil extracontratual: todo aquele que, por acção ou omissão, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a reparar o dano.

              •            Consequentemente, actos praticados após a caducidade do mandato são nulos ou anuláveis, por falta de legitimidade de representação.

              3.           Do Código Penal (Lei n.º 38/20)

              •            Artigo 228.º – Usurpação de Funções:

 Pune quem exerce cargo ou função sem legitimidade legal, com pena de prisão até 3 anos ou multa.

              •            Artigo 381.º – Uso Indevido de Nome ou Qualidade: sanciona quem utilizar indevidamente nome, título ou qualidade de uma instituição.

              •            Assim, a continuação no exercício de funções após o termo do mandato pode configurar crime de usurpação de funções e de uso ilegítimo de nome institucional.

III. ANÁLISE

              1.           A caducidade do mandato implica a perda automática da legitimidade do dirigente para representar o CNJ.

              2.           Os actos praticados após o termo do mandato não produzem efeitos jurídicos válidos, devendo ser considerados nulos, dado que emanam de pessoa sem poderes estatutários de representação.

              3.           O dirigente em questão pode ser responsabilizado:

              •            Civilmente, pelos danos causados à instituição e a terceiros (artigos 483.º e seguintes do Código Civil).

              •            Penalmente, por usurpação de funções e uso ilegítimo de nome institucional (artigos 228.º e 381.º do Código Penal).

IV. CONCLUSÃO

              •            O mandato dos órgãos do CNJ, caduca automaticamente com o decurso do prazo estatutário, cessando qualquer legitimidade de representação.

              •            Qualquer ato praticado em nome da instituição após o termo do mandato é juridicamente nulo, não vinculando o CNJ.

              •            O agente incorre em responsabilidade civil e penal, nos termos dos artigos citados do Código Civil e do Código Penal de Angola.

Parecer:

Um dirigente com mandato comprovadamente caducado que continue a usar o nome do Conselho Nacional da Juventude (CNJ) atua em manifesta ilegalidade, configurando-se uma situação de usurpação de funções e de nulidade dos atos praticados, com as devidas consequências jurídicas.

Luanda, aos 01 de Setembro  de 2025

O Jurista: Gaspar António Joaquim