A juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional, Laurinda Prazeres, afirmou que o tempo que alguns tribunais levam para proferir decisões judiciais configura um “sistema judiciário enfermo”, quase incapaz de dar resposta às questões de celeridade e prioridade processuais.
Laurinda Prazeres, que falava recentemente numa conferência provincial da Ordem dos Advogados de Angola em Benguela, incentivou os cidadãos, por via dos seus advogados de defesa, a recorrerem a mecanismos constitucionais de protecção quando se sentirem afectados por decisões judiciais que restrinjam os seus direitos, liberdades e garantias fundamentais.
A juíza conselheira presidente da jurisdição supre- ma guardiã da Constituição da República esclareceu que para lançar mão do recurso extraordinário de inconstitucionalidade, é preciso esgotar todos os recursos na jurisdição comum (tribunais da Relação e Tribunal Supremo).
Laurinda Prazeres considerou, no entanto, que, em matéria de tutela dos direitos humanos, aguardar pelo esgotamento de todos os recursos, “na maior parte das vezes, configura denegação de justiça”.
A magistrada indicou, como exemplo, situações quase frequentes de cidadãos que recorrem ao Tribunal Constitucional devido à morosidade na prolação de decisões judiciais pelos tribunais da jurisdição comum.
Laurinda Prazeres sustentou, com isso, que a questão de fundo não é o esgotamento prévio da “cadeia recursória”, enquanto requisito de admissibilidade do recurso extraordinário de inconstitucionalidade contra a violação de direitos fundamentais.
No encontro, cujo tema foi o recurso extraordinário de inconstitucionalidade, a jurista esclareceu que o recurso a estes mecanismos, tecnicamente conhecido na ciência do Direito por recurso extraordinário de inconstitucionalidade, leva apenas oito dias, após uma decisão colectiva de um tribunal de recurso.
A juíza, com fundamento na lei, esclareceu que o prazo para decisões judiciais é contado a partir da data de notificação da decisão recorrida, devendo a petição ser apresentada perante o tribunal inferior (primeira instância), tem efeito suspensivo, sobe para o Tribunal Constitucional nos próprios autos e suspende os prazos dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil.
Recentemente, o Tribunal Constitucional declarou-se a favor da extinção da medida cautelar de coacção pessoal de interdição de saída do país da juíza conselheira presidente do Tribunal de Contas, Exalgina Gamboa, num processo em que é arguida contra o Estado, por decisão do Ministério Público, órgão dirigido pela Procuradoria Geral da República (PGR).
A presidente do Constitucional esclareceu, no entanto, que o recurso a este mecanismo processual de última “ratio” exige o esgotamento da cadeia de recursos (tribunais da Relação e Tribunal Supremo) como requisito de admissibilidade.
Lei do Processo Constitucional condiciona direitos fundamentais
A actual Lei do Processo Constitucional (LPC) representa um “retrocesso” em termos de conquistas alcançadas pelo diploma anterior, que não considerava obrigatório o esgotamento da cadeia de recursos (Relação, Câmaras e Plenário do Supremo) para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional.
A constatação é de Laurinda Prazeres, que considerou que esta lei do processo tem um parágrafo único no artigo 49 que contraria a Constituição da República de Angola no seu artigo 29, n.º 5.
Esta oposição da LPC à Constituição, mesmo não sendo inconstitucional, segundo a juíza conselheira presidente do Tribunal Constitucional, põe em causa os pressupostos constitucionais inerentes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva dos direitos, liberdades e garantias das pessoas, sobretudo em matérias relativas à liberdade dos arguidos.
A magistrada considera que, mesmo não sendo inconstitucional, “a verdade é que, em sede da tutela dos direitos humanos, as suas aplicações literais resultam, na maior parte das vezes, em decisões que configuram denegação de justiça”.
Laurinda Prazeres revelou que “não são poucas as vezes que os cidadãos recorrem ao Tribunal Constitucional devido à morosidade na prolação de decisões judiciais pelos tribunais da jurisdição comum”. A jurista negou, por isso, que o problema de fundo seja o esgotamento prévio da “cadeia recursória”, mas, sim, o tempo que as prolações das decisões levam para esgotar a cadeia.